sexta-feira, 19 de agosto de 2016

JUSTIÇA CASSA LIMINAR QUE PERMITIA ERNANI CONCORRER... Decisão diz que Ernani mentiu no Processo e depois tentou remendar mas não colou...

Veja os principais trechos da DECISÃO que devolve ao candidato do PP a condição de não poder concorrer nas eleições deste ano:

O Ministério Público opinou pela revogação da tutela de urgência fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito vez que o autor, diante dos documentos acostados teria exercido o direito de defesa que alega ter-lhe sido negado, ocultando tais fatos.
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DECIDO. Cai em descrédito as alegações iniciais do autor, após sua manifestação quanto aos documentos acostados, ao confessar a ciência acerca da existência de tais documentos, alegando agora, nessa oportunidade e estranhamente com consonância de terminologia, que se trataria de defesa apresenta espontaneamente à época, entretanto, sem ter havido qualquer notificação ou intimação para tanto.
Tenho que tal comportamento, evidencia, seja por qual motivo for, o desinteresse de que tal informação realmente viesse no bojo do pedido liminar, de modo a tornar temerária a análise do pleito.
Assim, diante da situação apresentada, não resta como manter o deferimento da tutela provisória, eis que em sede de cognição sumária não há como perquirir a probabilidade do direito, por total ausência de defesa como alegado e posto que a decisão havia sido baseada em documento que agora perdeu o valor a ele atribuído, tendo em vista os demais documentos ora presentes nos autos, que o confronta, dando conta de defesa apresentada pelo autor. Pelo exposto revogo a tutela de urgência antecipada, retornando a situação fática do autor ao estado anterior.
Em razão de objeto da causa estar relacionado a questões eleitorais, oficie-se imediatamente ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, acerca da presente decisão.

Oficie-se à Câmara Municipal para que preste esclarecimentos acerca da existência e localização dos ofícios expedidos pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal relativamente ao período de 01/08/2013 e 31/12/2013, no prazo de 05 dias, sob pena de encaminhamento do caso ao Ministério Público para as providências pertinentes. 

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