Veja os principais trechos da DECISÃO que devolve ao candidato do PP a condição de não poder concorrer nas eleições deste ano:
O Ministério Público opinou pela revogação da tutela de
urgência fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito vez que o
autor, diante dos documentos acostados teria exercido o direito de defesa que
alega ter-lhe sido negado, ocultando tais fatos.
DECIDO. Cai em descrédito as alegações iniciais do autor,
após sua manifestação quanto aos documentos acostados, ao confessar a ciência
acerca da existência de tais documentos, alegando agora, nessa oportunidade e
estranhamente com consonância de terminologia, que se trataria de defesa
apresenta espontaneamente à época, entretanto, sem ter havido qualquer
notificação ou intimação para tanto.
Tenho que tal comportamento, evidencia, seja por qual motivo
for, o desinteresse de que tal informação realmente viesse no bojo do pedido
liminar, de modo a tornar temerária a análise do pleito.
Assim, diante da
situação apresentada, não resta como manter o deferimento da tutela provisória,
eis que em sede de cognição sumária não há como perquirir a probabilidade do
direito, por total ausência de defesa como alegado e posto que a decisão havia
sido baseada em documento que agora perdeu o valor a ele atribuído, tendo em
vista os demais documentos ora presentes nos autos, que o confronta, dando
conta de defesa apresentada pelo autor. Pelo exposto revogo a tutela de
urgência antecipada, retornando a situação fática do autor ao estado anterior.
Em razão de objeto da causa estar relacionado a questões
eleitorais, oficie-se imediatamente ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público
Eleitoral, acerca da presente decisão.
Oficie-se à Câmara Municipal para que preste esclarecimentos
acerca da existência e localização dos ofícios expedidos pelo Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal relativamente ao período de 01/08/2013 e
31/12/2013, no prazo de 05 dias, sob pena de encaminhamento do caso ao
Ministério Público para as providências pertinentes.
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