segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Em nova ação, Juíza concede liminar e suspende temporariamente julgamento das Contas do ex-Prefeito Ernani...

Inicialmente, verifico que o ato impugnado objeto de desconstituição por nulidade na presente ação é a decisão do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores que rejeitou o projeto de Decreto Legislativo nº 02/2016... ...In casu, a probabilidade do direito restou evidenciada pelo conteúdo do parecer jurídico remetido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ao autor, que assim expõe:¿a deliberação da Câmara deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, pois essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário (¿) A existência de fundada dúvida acerca da observância dos aludidos princípios configura motivo suficiente a ensejar a anulação do Processo Legislativo (¿) Compulsando os autos do Processo Legislativo, bem como demais documentos a cerca da apreciação das contas da gestão de 2008 do Ex-Prefeito Municipal Jorge Ernani da Silva Cruz, constatou-se de plano de que não fora realizada qualquer tipo de defesa e/ou acompanhamento do caso por procurador devidamente constituído pelo mesmo, ou seja, não houve defesa técnica constituída no processo de julgamento das contas do Ex- Prefeito Municipal em questão, sendo que tal fato, por si só já constata a existência de uma nulidade no Processo Legislativo em fomento (¿) Ademais, não fora encontrado qualquer intimação da autoridade sobre, por exemplo, o dia em que suas contas seriam apreciadas pelo Plenário da Câmara, intimando-o para defesa oral pessoal ou por procurador, procedimento este comum nas Casas Legislativas nos casos de apreciação de contas de gestão (...)¿ (sic fls. 45-45). Assim, pelo que se extrai do parecer supra transcrito, aparentemente, a Casa Legislativa não permitiu ao Ex-Prefeito, ora autor, o exercício pleno de sua defesa. Por seu turno, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo se deve ao fato de que para concorrer nas eleições de chefia do Governo local o ato impugnado necessita ser suspenso, diante do teor do artigo 1º, I, G, da LC nº. 64/902. Ante o Exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a decisão do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco de Assis que rejeitou o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2013, até o deslinde do presente feito.

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