LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DE ASSIS PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de
São Francisco de Assis, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição
Federal e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção
de uma sociedade soberana e justa, afirmando a autonomia política e administrativa
de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira,
invocando a proteção de Deus promulgamos esta Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de São
Francisco de Assis, parte integrante e indissolúvel da República Federativa do
Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á, autonomamente, em tudo
que respeite ao interesse local regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. §
1º - É vedada a delegação de atribuição entre os poderes. § 2º - O cidadão
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 3º - É mantido o atual
território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da
Legislação Estadual.
Art. 4º - São símbolos do
Município de São Francisco de Assis: A Bandeira, o Brasão, o Hino e outros
estabelecidos em Lei.
Art. 5º - A autonomia do
Município se expressa: I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito; II – pela administração própria no que respeite ao interesse
local; III – pela adoção de legislação própria; IV – a decretação e arrecadação
dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
Art. 6º - A cidade de São
Francisco de Assis é a Sede do Município e dar-lhe-á o nome.
Art. 7º - Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II
– recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros
ou preferência entre si; IV – manter a publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social; V – instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os
serviços da União, Estados ou Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos Partidos Políticos, inclusive sobre fundações das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e
papel destinados à sua impressão.
§ 1º - Na publicidade permitida
não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção
pessoal de autoridades ou serviços públicos. § 2º - As vedações contidas nas
alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Art. 8º - A prestação de serviços
públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações,
convênios, consórcios e concessões.
Art. 9º - Os tributos municipais
assegurados na Constituição Federal serão instituídos por Lei Municipal.
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 10 – São bens municipais,
todos os móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
§ 1º - A administração dos bens
municipais é de competência do Prefeito, exceto os utilizados nos serviços da
Câmara Municipal. § 2º - A aquisição de bens imóveis, a qualquer título,
dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Municipal.
Art. 11 – O uso dos bens
municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão,
a título precário e por tempo determinado comprovado o interesse público,
mediante aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 12 – As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
culpa e dolo. Parágrafo Único – Os servidores municipais serão individual ou
solidariamente responsáveis, com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes
de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 – O Poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara Municipal, sendo que cada Legislatura tem
duração de 04 (quatro) anos.
Art. 14 – A Câmara de Vereadores
reunir-se-á nos termos regimentais independentemente de convocação, no dia 1º
de março de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando
ordinariamente até 31 de dezembro.
§ 1º - Nos demais meses, a Câmara
de Vereadores ficará em recesso. § 2º - Durante o período legislativo
ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, uma sessão por semana.
Art. 15 – No primeiro ano de cada
legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos
Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, bem como para eleger sua Mesa Diretora, a
Comissão Representativa e as Comissões Permanentes entrando, após em recesso.
Art. 16 – O mandato da Mesa da
Câmara de Vereadores será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo
na mesma legislatura. § 1º - No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa
e da Comissão Representativa será processada no ato de instalação. § 2º - A
cada dois anos, no término da sessão legislativa ordinária, exceto a última
legislatura, serão eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente. §
3º - Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos com assento legislativo
Art. 17 – A convocação da Câmara
de Vereadores para realização de reuniões extraordinárias caberá ao Presidente,
a maioria absoluta dos seus membros, a Comissão Representativa e ao Prefeito
§ 1º - O Prefeito Municipal e a
Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para
reuniões extraordinárias no período de recesso. § 2º - No período de
funcionamento ordinário da Câmara, é facultado ao Prefeito, solicitar ao
Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para reuniões
extraordinárias, em caso de relevante interesse público.
§ 3º - Nas sessões e reuniões
legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria
objeto das convocações.
§ 4º - Para as reuniões e sessões
extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 18 – Salvo disposição legal
em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o de
maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 19 – Dependerá de voto da
maioria absoluta dos Vereadores a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – a criação, alteração e
extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos
vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara; II – a autorização de
créditos especiais a que alude o art. 92, III, desta Lei Orgânica; III –
reapresentação de projeto de Lei rejeitado, na forma do art. 55 desta Lei
Orgânica; IV – rejeição de veto de projeto de Lei aprovado. V – aprovação de
Lei de autorização para admissão de servidores a prazo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 20 – Dependerá do voto
favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes
matérias: I – aprovação de emenda à Lei Orgânica; II – rejeição do parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; III – julgamento do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação de mandato; IV –
pedido de intervenção no Município; V – desafetação e autorização de venda de
bens imóveis do Município, condicionada a venda à prévia avaliação e licitação
nos termos da lei.
Art. 21 – O Presidente da Câmara
de Vereadores votará, unicamente, quando houver empate ou quando a matéria
exigir quorum qualificado de maioria absoluta de dois terços ou votações
secretas.
Art. 22 – As sessões da Câmara serão públicas
e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 23 – As contas do Município,
referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas,
simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o
dia 1º de março do ano seguinte. Parágrafo Único – As contas do Município
ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das
mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta (60) dias, para
exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 24 – Anualmente, dentro de
sessenta (60) dias, contados do início do período legislativo, a Câmara
receberá o Prefeito, em sessão especial, que informará, através de relatório, o
estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que
o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da
administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 25 – A Câmara de Vereadores
ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar
Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas
de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar
informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. § 1º
- A convocação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal; § 2º - Três (03) dias
úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara,
exposição acerca das informações solicitadas; § 3º - Independentemente de
convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem poderão
prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa,
solicitando-lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.
Art. 26 – A Câmara poderá criar
Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do
Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 27 – A Câmara Municipal de
Vereadores de São Francisco de Assis é composta por onze (11) Vereadores,
eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de
quatro anos, observando os limites e termos estabelecidos na Constituição
Federal.
SEÇÃO II DOS VEREADORES
Art. 28 – Os direitos, deveres e
incompatibilidades dos Vereadores são os fixados nas Constituições Federal e
Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 29 – Extingue-se o mandato
do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de: I –
renúncia escrita; II – falecimento. § 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo,
o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na
primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao Plenário, fazendo constar na
ata. § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providencias do
parágrafo anterior, o suplente de Vereador, a ser convocado, poderá requerer a
sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável pessoalmente pela
remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva
posse.
Art. 30 – Perderá o mandato o
vereador que: I – incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e
Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; II – utilizar-se do
mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou
atentórios às instituições; III – proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV – deixar de
comparecer, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, em três (03) sessões
ordinárias e extraordinárias contínuas ou sete (07) intercaladas durante o ano,
o mesmo deverá ser observado nas reuniões das Comissões com poder decisório. V
– aceitar ou exercer cargo, emprego ou função na administração municipal,
ressalvados os casos do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 31 – A Câmara poderá cassar
o mandato do Vereador que fixar residência fora do Município.
Art. 32 – O processo de cassação
do mandato de Vereador obedecerá ao disposto em lei competente, assegurada
defesa plena do acusado.
Art. 33 – Compete, exclusivamente,
à Câmara de Vereadores fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários, em data anterior às eleições para os
respectivos cargos, observando as regras da Constituição Federal, Estadual e
desta Lei Orgânica.
Art. 34 – O Presidente da Câmara
de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a
remuneração dos Vereadores, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por
cento) desta remuneração.
Art. 35 – Sempre que o Vereador,
por deliberação do Plenário, for incumbido de representar a Câmara de
Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em
Decreto-Legislativo.
Art. 36 – Ao servidor público,
salvo o demissível ad nutum, eleito Vereador, aplica-se o disposto no art. 38,
III, da Constituição Federal.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA DE VEREADORES
Art. 37 – Compete a Câmara de
Vereadores, com sanção do Prefeito, entre outras providencias: I – legislar
sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência
municipal;
b) abertura de créditos
adicionais;
c) criação, alteração e extinção
de cargos, funções e empregos no Município;
d) criação de conselhos de
cooperação administrativa municipal;
e) fixação e alteração dos
vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
f) alienação e aquisição de bens imóveis;
g) concessão e permissão dos
serviços do Município;
h) concessão e permissão de uso
de bens do Município;
i) divisão territorial do
Município, observada a Legislação Estadual;
j) criação, alteração e extinção
dos órgãos públicos do Município;
l) contratação de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
m) transferência, temporária ou
definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
n) anistia de tributos,
cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do
Município;
II – aprovar entre outras
matérias:
a) o Plano Plurianual de
Investimentos;
b) o projeto de diretrizes
orçamentárias;
c) os projetos dos orçamentos
anuais;
d) o plano de auxílios e
subvenções anuais;
e) os pedidos de informações.
Art. 38 – É de competência exclusiva
da Câmara de Vereadores:
I – eleger sua Mesa, suas
Comissões, elaborar seu regimento Interno e dispor sobre a organização da
Câmara; II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e
serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da Lei
que fixa e altera os seus vencimentos e outras vantagens; III – emendar a Lei
Orgânica; IV – representar, para efeito de intervenção no Município; V –
exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município
na forma prevista em Lei; VI – fixar a remuneração de seus membros, do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários; VII – autorizar o Prefeito e
Vice-Prefeito a se afastarem do Município, por mais de oito (08) dias, do
Estado, por mais de cinco (05) dias úteis e do País por qualquer tempo; VIII –
convocar os Secretários, titulares de autarquias e das instituições autônomas,
de que participe o Município, para prestarem informações; IX – mudar,
temporária ou definitivamente, a sede da Câmara; X – solicitar informações, por
escrito, às repartições Estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas
do Estado nos limites traçados no art. 71 da Constituição Federal, e ao
Prefeito Municipal sobre projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores
e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e
despesa pública; XI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar seus
mandatos, bem como os dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos
cargos; XIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou ao serviço público: XV – sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XVI – autorizar o Prefeito a
contrair empréstimos, estabelecendo condições e respectiva aplicação; XVII –
autorizar celebração de convênio de interesse do Município; XVIII – apreciar o
veto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES
Art. 39 – A Câmara Municipal terá
Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições
previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no Ato de que resultar a sua
criação. § 1º - Às Comissões, em razão de sua competência, caberá: I – discutir
e votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Vereadores; II – realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar
secretários municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber
petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar e emitir parecer
sobre programa de obras e planos de desenvolvimento;
Art. 40 – No período de recesso
na Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as
seguintes atribuições: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II –
zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis; III
– autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos exigidos, a se ausentarem do
Município; IV – convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores; V – tomar
medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – As
normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão
estabelecidas no Regimento Interno da Câmara;
Art. 41 – A Comissão
Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta pela
Mesa e demais membros eleitos, com os respectivos suplentes. § 1º - A
Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja
substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno; § 2º - O número
total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um
terço da totalidade dos Vereadores, observada tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.
Art. 42 – A Comissão
Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando
do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 43 – Poderão ser criadas,
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara e aprovação em
Plenário, Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo. § 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito
terão reconhecidos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade
civil e criminal dos infratores.
SEÇÃO V DAS LEIS E DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 44 – O processo Legislativo
compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis ordinárias e
complementares; III – decretos legislativos; IV – resoluções.
Art. 45 – Serão objeto, ainda de
deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno: I –
autorizações; II – indicações; III – requerimentos; IV – pedidos de
informações; V – moções.
Art. 46 – A Lei Orgânica poderá
ser emendada mediante proposta: I – de Vereadores; II – do Prefeito; III – de
eleitores do Município. § 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá ser
subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores. § 2º -
No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5%
(cinco por cento) dos eleitores do Município. § 3º - A Lei Orgânica não poderá
ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no
Município.
Art. 47 – Em qualquer dos casos
do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez (10) dias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a
contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á como aprovada quando
obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos
membros da Câmara de Vereadores.
Art. 48 – A emenda à Lei Orgânica
será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo
número de ordem.
Art. 49 – A iniciativa de leis
municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em forma de moção articulada
e fundamentada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
Art. 50 – São de iniciativa
privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que dispõe sobre: I – criação,
alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e
autarquias do Município; II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie,
aos servidores públicos do Poder Executivo; III – aumento de vencimentos,
remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município; IV – organização
administrativa dos servidores do Município; V – plano plurianual de diretrizes
orçamentárias e orçamento anual; VI – servidor público e seu regime jurídico.
Art. 51 – Nos projetos de lei de
iniciativa privada do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa
prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal.
Art. 52 – No início, ou em
qualquer fase da tramitação do projeto de lei, iniciativa privada do Prefeito,
este poderá solicitar à Câmara de Vereadores, que o aprecie, no prazo de até
vinte (20) dias a contar do pedido. § 1º - Se a Câmara de Vereadores não se
manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será
este incluído na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo deste
artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 53 – A requerimento do
Vereador, os projetos de lei em tramitação na Câmara, decorridos trinta (30)
dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 54 – Os autores do projeto
de lei, em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão
requerer a sua retirada, antes de iniciada a votação. Parágrafo Único – A
partir do recebimento do pedido de retirada ficará, automaticamente, sustada a
tramitação do projeto de lei.
Art. 55 – A matéria constante de
projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica,
rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir matéria de novo
projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – Excetuam-se dessa
vedação, os projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito Municipal.
Art. 56 – Os projetos de lei
aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no segundo dia
útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, os sancionará. § 1º - Se o Prefeito
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á , total ou parcialmente, dentro de oito (08) dias
úteis, contados daquele em que o receber, comunicando,por escrito, os motivos
ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito (48)
horas. § 2º - Encaminhado o veto a Câmara de Vereadores, será ele submetido,
dentro de vinte (20) dias, contados da data do recebimento com ou sem parecer,
à apreciação única, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria
absoluta em votação secreta, nos termos do Inciso IV do art. 19, desta Lei
Orgânica. § 3º - Aceito o veto total, será o Projeto arquivado. § 4º -
Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no
primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação. § 5º - O veto parcial
somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea,
cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os
dispositivos não vetados. § 6º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de
que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente
da Câmara a promulgação da lei. § 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do
artigo 52 desta Lei. § 8º - Não sendo a lei promulgada pelo Prefeito, nos
prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara
fazê-lo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, com encaminhamento do projeto
ao Prefeito para publicação.
Art. 57 – Nos casos do artigo 44,
III e IV desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á
encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao
Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO
Art. 58 – O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 59 – O prefeito e
Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos na forma disposta na
legislação eleitoral, devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes
do término do mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 60 – O Prefeito e
Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a
posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir
as Constituições e as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos
Munícipes. Parágrafo Único – Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse
no prazo de dez (10) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago
pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 61 – O Vice-Prefeito
substituirá o Prefeito em seus impedimentos e lhe sucederá em caso de vaga. §
1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao
Presidente da Câmara substituí-los. § 2º - Havendo impedimento, também do
Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança
para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor
praticar atos de Governo. 3º - Igual designação poderá ser feita quando o
Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no artigo
38, VII, desta Lei.
Art. 62 – Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição, para os cargos vagos, no prazo
de noventa (90) dias, após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos
completarão o mandato dos sucedidos. Parágrafo Único – Ocorrendo à vacância de
ambos os cargos, após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, o
Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período
restante.
Art. 63 – A remuneração total do
Vice-Prefeito não poderá exceder ao valor correspondente a cinqüenta por cento
(50%) do que perceber o Prefeito.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
Art. 64 – Compete privativamente
ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – nomear e
exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da
lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais
o Município participe; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; a) a
publicação das leis deverá ser através da fixação das mesmas, em local
previamente designado, na Prefeitura Municipal, salvo o que a lei dispuser em
contrario. V – vetar projetos de lei ou emendas aprovadas; VI – dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VII
– promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma
da lei; VIII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa; IX –
celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive
licitação, quando for o caso; X – planejar e promover a execução dos serviços
municipais; XI – prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a
execução dos serviços municipais; XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos
prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;
XIII – encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do
Estado, ate o dia 1º de março, as contas referentes à gestão financeira do
exercício anterior; XIV – prestar, no prazo de quinze (15) dias, as informações
solicitadas pela Câmara de Vereadores; XV – colocar à disposição da Câmara de
Vereadores, até o dia vinte (20) do mês em curso, a parcela correspondente ao
duodécimo de sua dotação orçamentária; Inciso XV com redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica 01/01. XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações, que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo
Municipal; XVII – oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas,
as vias e logradouros públicos; XVIII – aprovar projetos de edificação e
loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX –
solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus
atos; XX – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento,
a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXI – promover o ensino público;
XXII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXIII
– decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública; Parágrafo Único
– A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a
escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de
descumprimento de condições.
Art. 65 – O Vice-Prefeito, além
da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as
atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder
Executivo, quando convocado, por esse, para missões especiais;
Art. 66 – O Prefeito gozará
férias anuais de trinta (30) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores
do período escolhido.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE E
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 67 – Os crimes de responsabilidade do
Prefeito e Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos
em Lei Federal.
Art. 68 – São infrações
político-administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento
pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir
o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II – impedir ou causar
embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador, atendendo este
deliberação Plenária; III – deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de
informação da Câmara de Vereadores; IV – retardar a publicação ou deixar de
publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar a
Câmara, no prazo legal, os Projetos do Plano Plurianual de investimentos,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI – descumprir o orçamento anual; VII
– assumir obrigações, que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente
recurso orçamentário, na forma da Constituição Federal; VIII – praticar, contra
expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos a administração municipal; X – ausentar-se do
Município,por tempo superior ao previsto nesta Lei, ou afastar-se do Município,
sem autorização Legislativa, nos casos exigidos em Lei; XI – iniciar
investimentos sem as cautelas previstas no art. 92, § 1º desta Lei; XII –
proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XIII – tiver
cassado os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral
sem a pena acessória da perda do cargo; XIV – incidir nos impedimentos
estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar, nos casos
supervenientes e nos prazos fixados; XV – não enviar o repasse do Poder
Legislativo até o dia vinte (20) de cada mês;
Art. 69 – A cassação do mandato
do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas
no artigo anterior obedecerá ao disposto em lei competente.
Art. 70 – Extingue-se o mandato
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da
Câmara de Vereadores: I – por sentença judicial; II – por falecimento; III –
por renúncia escrita; IV – quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado
perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica. § 1º - Comprovado o ato ou
fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente,
investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor. § 2º - Sendo inviável a
posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido ao
disposto nesta Lei Orgânica. § 3º - A extinção do cargo e as providencias
tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário,
fazendo-se constar em ata.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 71 – A administração
municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição
Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS SERVIDORES
Art. 72 – São servidores do
Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração
direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município
definidos em lei local.
Art. 73 – Os direitos e deveres
dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que
instituir o regime jurídico único.
Art. 74 – O plano de carreira dos
servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com
adoção de critérios objetivos da avaliação, assegurado o sistema de promoção
por antigüidade e merecimento.
Art. 75 – É assegurada para
aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição previdenciária na
atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art. 76 – O Município poderá
instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário
Federal ou Estadual. Parágrafo Único – Se o sistema previdenciário escolhido
não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao município garantir
a complementação, na forma a ser prevista em lei.
Art. 77 – A Lei assegurará ao
Servidor que, por um qüinqüênio completo não houver interrompido a prestação de
serviço ao Município e revelar assiduidade e pontualidade, licença-prêmio de
três meses, que poderá ser convertida em tempo dobrado de serviço, para efeito
de contagem de tempo de serviço, para os casos de aposentadoria, ou convertida
em pecúnia, de acordo com a necessidade do Órgão.
Parágrafo Único – Somente terá
direito à licença-prêmio ao servidor que estiver em atividades na data da publicação
desta Emenda.
Art. 78 – O pagamento da
remuneração mensal dos servidores públicos municipais será realizado até o
último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo Único – O pagamento da
gratificação natalina, também denominado décimo terceiro salário, será efetuado
até o dia 20 de dezembro de cada ano.
SEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS DO
MUNICÍPIO
Art. 79 – Aos Secretários do
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis, no que
couber, as normas previstas nas leis para os demais servidores municipais.
Art. 80 – Os Secretários do
Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos
lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando
decorrentes de culpa.
Art 81 – Enquanto estiver
exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao Regime Geral
da Previdência.
Art 82 – Os titulares das
Secretarias municipais, deverão ser preferencialmente profissionais da área de
atuação destas.
SEÇÃO III DOS SUBPREFEITOS
Art. 83 – Os subprefeitos, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, serão os responsáveis pela
administração dos Distritos e atuarão como representantes do Prefeito, nestas
localidades de acordo com as diretrizes programáticas do governo municipal.
CAPÍTULO III DOS PLANOS E DO
ORÇAMENTO
Art. 84 – A receita e a despesa
pública do Município obedecerão às seguintes leis: I – do plano plurianual; II
– das diretrizes orçamentárias; III – do orçamento anual. § 1º - O plano
plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração
municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos
Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º - O plano de diretrizes
orçamentárias, compatibilizadas com o plano plurianual, compreenderá as
prioridades da administração do município para o exercício financeiro
subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo
ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e
tarifária do Município. § 3º - O orçamento anual, compatibilizado com o plano
plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá
as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. § 4º - O
Projeto do orçamento anual será acompanhado: I – da consolidação dos orçamentos
das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo
as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social,
incluídas, obrigatoriamente, às oriundas de transferências e será elaborado com
base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na
administração municipal; II – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a
despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária, tarifaria e creditícia; III – de quadros
demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas, quando houver
vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. § 5º - A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição: I – autorização para abertura de créditos
suplementares; II – autorização para contratação de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita, na forma da lei; III – forma de aplicação
do superávit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit. § 6º - A lei
orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob
pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos
provenientes de transferência de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas
a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas
respectivas aplicações, como despesa orçamentária. § 7º - O Poder Executivo
publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução e evolução da dívida pública.
Art 85 – Os projetos de lei
previstos no caput do artigo anterior, serão enviados pelo Prefeito Municipal à
Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser
diferentemente: I – Para o primeiro ano de mandato: a) O projeto de Lei do
Plano Plurianual, até de o dia 15 de junho; b) O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, até o dia 15 de setembro do mesmo ano; c) O Projeto de Lei do
Orçamento Anual, até 15 de novembro do mesmo ano; (Inciso I com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica 01/05.(resolução 07/05) II – Para os demais anos de
mandato: a) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de
agosto de cada ano; b) O Projeto de Lei do Orçamento anual, até o dia 31 de
outubro de cada ano; Inciso II com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
01/05.(resolução 07/05)
Art. 86 – Os projetos de lei de
que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de
Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos
seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa dispuser
diferentemente: I – Para o primeiro ano de mandato: a) O Projeto de Lei do
Plano Plurianual, até o dia 15 de agosto do mesmo ano que foi enviado; b) O
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de outubro do mesmo
ano; c) O Projeto de Lei do Orçamento anual, até o dia 15 de dezembro do mesmo
ano;
II – Para os demais anos de
mandato:
a) Projeto de lei das diretrizes
orçamentárias, anualmente, até o dia 15 de outubro de cada ano;
b) O Projeto de Lei do Orçamento
anual, até o dia 15 de dezembro de cada ano;
III – o projeto de lei do
orçamento anual, até dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 87 – O Prefeito Municipal
poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do
projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte
relativa à alteração proposta.
Art. 88 – As emendas aos projetos
de leis relativas aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem,
somente poderão ser aprovados, caso: I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos
financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as destinadas a:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III – sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
Art. 89 – As emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 90 – Aplicam-se aos projetos
de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto
nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
Art. 91 – Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, como cobertura
financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 92 – São vedados: I – o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam aos
créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de
credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; IV – a vinculação da receita
de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito
suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; VI – a transposição,o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro,sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou
utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit
de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; IX – a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. §
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei,
que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos sessenta (60) dias daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Art. 93 – A abertura de créditos
extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, decorrentes de calamidade pública. Parágrafo Único – Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, os quais
deverão ser submetidos à aprovação dos Vereadores, no prazo de trinta (30)
dias.
Art. 94 – A despesa com pessoal
ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, instituídas
ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 95 – Os conselhos municipais
são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a
administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria
de sua competência. Parágrafo Único – Os conselhos serão formados por
integrantes da comunidade, considerando os serviços prestados de relevante
interesse público, aos quais não caberá qualquer remuneração, ressalvados os
casos e condições previstos na legislação pertinente.
Art. 96 – A lei especificará as
atribuições de cada conselho na organização, composição, funcionamento, forma
de escolha do titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 97 – Os conselhos municipais
são compostos de número paritário de membros, observando,quando for o caso, a
representatividade da administração, das entidades públicas, associativas,
classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão seus
representantes, cabendo, também, à Câmara Municipal indicar um representante,
exceto, Vereador.
TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 – O Município organizará
a ordem econômica, em conformidade com os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual, conciliando a liberdade de iniciativa com os
interesses da coletividade.
Art. 99 – Lei Municipal definirá
normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e
microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos
trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 100 – Os planos de
desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria
da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza
produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento
econômico sustentável.
Art. 101 – Os investimentos do Município
atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e
deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA
HABITACIONAL
Art. 102 – O plano plurianual do
Município e seu orçamento anual contemplarão, expressamente, recursos
destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social,
compatível com os programas estaduais desta área.
Art. 103 – O Município promoverá
programas de interesse social, destinados a facilitar o acesso da população à
habitação, priorizando: I – a regularização fundiária; II – a dotação de
infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III – a implantação de
empreendimentos habitacionais; Parágrafo Único – O Município apoiará a
construção de moradias populares,realizadas pelos próprios interessados por
regime de mutirão, por Cooperativas Habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 104 – Na aprovação de
qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município
exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com capacidade para
atender à demanda gerada pelo conjunto.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 105 – O Município, no
desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas
voltadas para a agropecuária e o abastecimento, especialmente, quanto: I – ao
desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades, a partir da
vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao
meio-ambiente; II – ao fomento à produção agropecuária e de alimentos de
consumo interno; III – ao incentivo à agroindústria; IV – ao incentivo ao
cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V – à implantação de
cinturões verdes; VI – ao estímulo à criação de centrais de compras para o
abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno
porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na
venda ao consumidor; VII – ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de
estradas vicinais, da rede
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 106 – O Município
estabelecerá política de transporte público municipal de passageiros, referente
à organização, ao planejamento e à execução deste serviço, ressalvado a
competência Estadual e Federal.
Art 107 – A lei instituirá o
sistema municipal de transporte público, integrado pelas linhas municipais,
pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração, que operam entre um
município e outro, dispondo obrigatoriamente sobre: I – o regime de empresas,
concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter
especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II – o direito
dos usuários; III – as diretrizes para a política tarifária; IV –os níveis
mínimos qualitativos dos serviços prestados; V – as competências específicas e
a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema; VI – os instrumentos
de implantação e as formas de participação comunitária.
CAPITULO V DA POLÍTICA URBANA
Art. 108- A política de
desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, com diretrizes
fixadas pelas Constituições Federal e Estadual e por lei complementar
municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º - O Plano
Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da Política
de Desenvolvimento e Expansão Urbana.
TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 – O Município
desenvolverá programas de assistência social à família, dispensando proteção
especial à maternidade, à infância, ao adolescente, ao deficiente e ao idoso,
podendo, para este fim, realizar convênios, inclusive, com entidades
assistenciais. Parágrafo Único – A coordenação, o acompanhamento e a
fiscalização destes programas caberão aos conselhos comunitários.
Art. 110 – Lei Municipal
estabelecerá normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso
público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência
física. Parágrafo Único – O Poder Executivo municipal adaptará os logradouros e
edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 111 – A Saúde é um direito
de todos, ficando garantido acesso universal e igualitário de suas políticas e
programas através de sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 112 – O Município definirá
uma política de saúde, interligada com os programas da União e do Estado, com o
objetivo de preservar a saúde individual e coletiva,desenvolvendo ações
preventivas, educativas e fiscalizadoras. § 1º - Os programas de saúde deverão,
sempre que possível, ser interiorizados e descentralizados; § 2º - Os recursos
repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em
outras áreas. § 3º - O Município não destinará recursos públicos, sob forma de
auxílio ou subvenções, às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 113 – Na formulação, gestão,
controle e fiscalização da política de saúde, haverá a participação, com poder
decisório, das entidades representativas dos usuários e trabalhadores da saúde.
Art. 114 – O Saneamento Básico,
compreendendo a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a
coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem
como a drenagem urbana, é dever do Município, devendo estender-se
progressivamente a toda a população urbana e rural, como condição básica da
qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. Parágrafo
Único – Lei complementar disporá sobre o controle, a fiscalização, o
processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares
e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art. 115 – O Município definirá
formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes,
objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes
de substâncias que determinam dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE
Art. 116 – O Meio Ambiente é bem
de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público, através
de seus órgãos, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das
gerações atuais e futuras.
Art. 117 – Para implantação de
qualquer obra, atividade pública ou privada potencialmente causadora de riscos
à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é
obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências
públicas dando competência à comunidade para requerer plebiscito, conforme
estabelecido em lei.
Art. 118 – O Município, através
de seus órgãos administrativos, com a participação e colaboração da comunidade,
por suas entidades representativas, deverá: I – promover a ecologia como
ciência e divulgá-la nos meios de comunicação, assim como na rede escolar,
fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública; II – executar,
com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições,
programas de recuperação do solo, da fauna, do reflorestamento e de aproveitamento
dos recursos hídricos; III – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território; IV – exercer o Poder de Polícia administrativa na vigilância e
fiscalização da preservação do meio ambiente, dispondo, através de lei, das
penalidades por infrações ou danos à comunidade e à natureza.
Art. 119 – O Município
implantará, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente para
conhecimento das potencialidades, características e recursos dos meios físicos
e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e de diretrizes para o seu
melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre a atuação de órgãos da administração
direta e indireta na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 120 – A educação, baseada
nos princípios da justiça social, da democracia, do respeito aos direitos
humanos e da liberdade de expressão, é instrumento de desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, podendo promover, na
dinâmica da ação, reflexão e conscientização para o processo de transformação.
Art. 121 – É de competência do
Município oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade
o Ensino Fundamental, com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas e co-existência de instituições públicas e privadas de
ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de
carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional; VI – gestão
democrática do ensino, na forma da Lei; VII – garantia de padrão de qualidade.
Parágrafo Único – Será permitida a atuação do Município em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e utilizando-se de recursos acima dos percentuais mínimos
fixados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 122 – O Município colaborará
com o Estado para: I – garantir a Educação Infantil e o Ensino Fundamental,
público, obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade escolar; II
– promover programas que visem à erradicação do analfabetismo na zona urbana e
rural, adequados à cultura local; III – oferecer ensino noturno regular
adequado às condições do educando; IV – adequar horários e períodos escolares
de forma a atender toda a clientela local; V – promover meios para que,
optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos do Ensino
Fundamental; VI – proporcionar atendimento educacional aos portadores de
necessidades educativas especiais; VII – incentivar a publicação de obras e
pesquisas no campo da educação; VIII – incentivar e promover a prática do
desporto, da cultura e do lazer.
Art. 123 – O Município deverá,
articulado com o Estado proceder anualmente o recenseamento escolar, tomando as
medidas necessárias para encaminhamento da matrícula. Parágrafo Único –
Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em
responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não
garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso ao Ensino
Fundamental.
Art. 124 – O Município aplicará,
anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de
impostos e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 125 – É vedada a
transferência de recursos públicos municipais a estabelecimentos educacionais
que não integrem o sistema educacional oficial do Município.
Art. 126 – Lei ordinária implantará
o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, integrado ao Plano
Nacional de Educação.
Art. 127 – É assegurado aos pais,
professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos
de ensino, através de associações, grêmios, sindicatos e outras formas.
Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar
ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste
artigo.
Art. 128 - A equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação será formada, prioritariamente, com servidores
pertencentes à rede municipal de ensino.
Art. 129 – É vedada a cedência ou
permuta de professores em estágio probatório para instituições de qualquer
natureza, devendo estes desenvolver suas atividades em sala de aula durante
este período.
Art. 130 – É vedada a cedência de
professores da rede municipal para órgãos privados e instituições públicas,
salvo se o órgão requisitante se comprometer a pagar os salários do requisitado
e nos casos de convênios com contrapartida.
Art. 131 – As escolas públicas
municipais poderão prever atividades de geração de renda, como resultante do
ensino que ministrem na forma da lei. Parágrafo Único – Os recursos gerados
pelas atividades previstas neste artigo serão aplicadas na própria escola em
benefício da educação de seus alunos.
Art. 132 – O Município, nos
termos da Lei, organizará e manterá a Rede Municipal de Ensino.
Art. 133 – As Escolas Municipais
de Ensino Fundamental adotarão em seus currículos escolares conteúdos mínimos
relativos ao associativismo, cooperativismo e sindicalismo, a organização
rural, a preservação do meio ambiente e da memória histórica local, e das
regras de trânsito, diluídos no conjunto de disciplinas curriculares vigentes,
podendo tais matérias serem ministradas por professores ou técnicos com notório
saber e comprovada experiência.
Art. 134 – O Município manterá um
sistema de biblioteca escolares na sede e onde houver necessidade.
Art. 135 – As escolas municipais
conforme a necessidade ministrarão integralmente o Ensino Fundamental completo.
Art. 136 – O Município estimulará
a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo
exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando
e incentivando a produção, a valorização e difusão das manifestações culturais.
§ 1º - Constitui direitos culturais garantido pelo Município: I – a liberdade
de criação e expressão artística; II – o acesso à educação artística e ao
desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino,
nos centros culturais e espaços de associações de bairros; III – o amplo acesso
a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das
regionais às universais; IV – o apoio e incentivo a produção, difusão e
circulação de bens culturais; V – o acesso ao patrimônio cultural do Município,
entendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e
imaterial, portadores de referência à identidade e à ação e a memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar;
c) as criações artísticas,
científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos
naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e
privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios
de valores históricos paisagísticos, artístico, arqueológico, científico e
ecológico. § 2º - O Município disporá, através de dotação orçamentária
específica, o aporte de recursos para garantir a manutenção e o desenvolvimento
da cultura do Município. § 3º - Cabe à administração pública do Município, a
gestão da documentação governamental, para franquear a consulta à população.
Art. 137 – O Município manterá,
através da orientação técnica do Estado, cadastro atualizado do patrimônio
histórico local e do seu acervo cultural público e privado.
Parágrafo Único – Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.
CAPÍTULO V DO ESPORTE E LAZER
Art. 138 – É dever do Município,
juntamente com o Estado, fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação
como direito de todos, mediante: I – a promoção prioritária do desporto
educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas
atividades, meios e fim; II – a dotação de instalações esportivas e recreativas
para as instituições escolares públicas municipais, atendendo crianças, jovens
e idosos; III – a garantia de condições para a prática de educação física, de
lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e mental, em
estabelecimentos especializados do Município; IV – a criação de áreas recreativas,
de lazer e desportivas nas associações comunitárias da zona urbana e rural.
Art. 139 – O Município priorizará
a construção e utilização das áreas de recreação e lazer e sobre a demarcação
dos locais destinados ao repouso em geral nas praias e rios.
CAPÍTULO VI DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Art. 140 – Cabe ao Município,
juntamente com o Estado, a implantação de mecanismos que vise o desenvolvimento
da ciência e tecnologia dentre outras: I – incentivar a pesquisa tecnológica
voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais; II –
proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais para a ciência e
tecnologia;
Parágrafo Único – A política e a
pesquisa tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade
humana e os valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do
meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais.
CAPÍTULO VII DO TURISMO
Art. 141 – Lei Municipal
estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a
observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o
desenvolvimento social e econômico. § 1º - O Poder Executivo elaborará
inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do
Estado. § 2º - Fica o Poder Executivo com encargo de fazer o acompanhamento do
fluxo turístico do Município.
CAPÍTULO VIII DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 142 – O Município, em
consonância com o Estado e União, promoverá ação sistemática de proteção ao
consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus
interesses econômicos. § 1º - Para atender o disposto no caput do presente
artigo, o Município poderá, na forma da lei e no âmbito de sua competência,
intervir no domínio econômico. § 2º - O Município, na defesa ao consumidor, implantará
política de produção e consumo com a participação de entidades representativas
do consumidor, do pequeno produtor, de empresários e trabalhadores.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 – Esta Lei Orgânica e o
Ato das Disposições Transitórias, votados e aprovados pela Câmara Municipal,
nos termos da Constituição Federal, assinados pelos Vereadores presentes e
devidamente publicados, entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco de Assis, 31 de
Março de 1990
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