quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de São Francisco de Assis, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade soberana e justa, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus promulgamos esta Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de São Francisco de Assis, parte integrante e indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - É vedada a delegação de atribuição entre os poderes. § 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município de São Francisco de Assis: A Bandeira, o Brasão, o Hino e outros estabelecidos em Lei.
Art. 5º - A autonomia do Município se expressa: I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; II – pela administração própria no que respeite ao interesse local; III – pela adoção de legislação própria; IV – a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Art. 6º - A cidade de São Francisco de Assis é a Sede do Município e dar-lhe-á o nome.
Art. 7º - Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social; V – instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados ou Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive sobre fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua impressão.
§ 1º - Na publicidade permitida não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. § 2º - As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Art. 8º - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios, consórcios e concessões.
Art. 9º - Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por Lei Municipal.
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 10 – São bens municipais, todos os móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º - A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os utilizados nos serviços da Câmara Municipal. § 2º - A aquisição de bens imóveis, a qualquer título, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Municipal.
Art. 11 – O uso dos bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado comprovado o interesse público, mediante aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 12 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo. Parágrafo Único – Os servidores municipais serão individual ou solidariamente responsáveis, com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, sendo que cada Legislatura tem duração de 04 (quatro) anos.
Art. 14 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á nos termos regimentais independentemente de convocação, no dia 1º de março de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
§ 1º - Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. § 2º - Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, uma sessão por semana.
Art. 15 – No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, bem como para eleger sua Mesa Diretora, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes entrando, após em recesso.
Art. 16 – O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. § 1º - No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa e da Comissão Representativa será processada no ato de instalação. § 2º - A cada dois anos, no término da sessão legislativa ordinária, exceto a última legislatura, serão eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente. § 3º - Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo
Art. 17 – A convocação da Câmara de Vereadores para realização de reuniões extraordinárias caberá ao Presidente, a maioria absoluta dos seus membros, a Comissão Representativa e ao Prefeito
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso. § 2º - No período de funcionamento ordinário da Câmara, é facultado ao Prefeito, solicitar ao Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para reuniões extraordinárias, em caso de relevante interesse público.
§ 3º - Nas sessões e reuniões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações.
§ 4º - Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 18 – Salvo disposição legal em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o de maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 19 – Dependerá de voto da maioria absoluta dos Vereadores a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara; II – a autorização de créditos especiais a que alude o art. 92, III, desta Lei Orgânica; III – reapresentação de projeto de Lei rejeitado, na forma do art. 55 desta Lei Orgânica; IV – rejeição de veto de projeto de Lei aprovado. V – aprovação de Lei de autorização para admissão de servidores a prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 20 – Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias: I – aprovação de emenda à Lei Orgânica; II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; III – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação de mandato; IV – pedido de intervenção no Município; V – desafetação e autorização de venda de bens imóveis do Município, condicionada a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da lei.
Art. 21 – O Presidente da Câmara de Vereadores votará, unicamente, quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado de maioria absoluta de dois terços ou votações secretas.
 Art. 22 – As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 23 – As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março do ano seguinte. Parágrafo Único – As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta (60) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 24 – Anualmente, dentro de sessenta (60) dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito, em sessão especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 25 – A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. § 1º - A convocação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal; § 2º - Três (03) dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara, exposição acerca das informações solicitadas; § 3º - Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando-lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.
Art. 26 – A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 27 – A Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco de Assis é composta por onze (11) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, observando os limites e termos estabelecidos na Constituição Federal.
SEÇÃO II DOS VEREADORES
Art. 28 – Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores são os fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 29 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de: I – renúncia escrita; II – falecimento. § 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao Plenário, fazendo constar na ata. § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providencias do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, a ser convocado, poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável pessoalmente pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.
Art. 30 – Perderá o mandato o vereador que: I – incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; II – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentórios às instituições; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV – deixar de comparecer, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, em três (03) sessões ordinárias e extraordinárias contínuas ou sete (07) intercaladas durante o ano, o mesmo deverá ser observado nas reuniões das Comissões com poder decisório. V – aceitar ou exercer cargo, emprego ou função na administração municipal, ressalvados os casos do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 31 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que fixar residência fora do Município.
Art. 32 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao disposto em lei competente, assegurada defesa plena do acusado.
Art. 33 – Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, observando as regras da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 34 – O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) desta remuneração.
Art. 35 – Sempre que o Vereador, por deliberação do Plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Decreto-Legislativo.
Art. 36 – Ao servidor público, salvo o demissível ad nutum, eleito Vereador, aplica-se o disposto no art. 38, III, da Constituição Federal.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 37 – Compete a Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, entre outras providencias: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência municipal;
b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos no Município;
d) criação de conselhos de cooperação administrativa municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
 f) alienação e aquisição de bens imóveis;
g) concessão e permissão dos serviços do Município;
h) concessão e permissão de uso de bens do Município;
i) divisão territorial do Município, observada a Legislação Estadual;
j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
l) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
m) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
n) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município;
II – aprovar entre outras matérias:
a) o Plano Plurianual de Investimentos;
b) o projeto de diretrizes orçamentárias;
c) os projetos dos orçamentos anuais;
d) o plano de auxílios e subvenções anuais;
e) os pedidos de informações.

Art. 38 – É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
I – eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara; II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da Lei que fixa e altera os seus vencimentos e outras vantagens; III – emendar a Lei Orgânica; IV – representar, para efeito de intervenção no Município; V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma prevista em Lei; VI – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários; VII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município, por mais de oito (08) dias, do Estado, por mais de cinco (05) dias úteis e do País por qualquer tempo; VIII – convocar os Secretários, titulares de autarquias e das instituições autônomas, de que participe o Município, para prestarem informações; IX – mudar, temporária ou definitivamente, a sede da Câmara; X – solicitar informações, por escrito, às repartições Estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no art. 71 da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e despesa pública; XI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar seus mandatos, bem como os dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos; XIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado; XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público: XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XVI – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, estabelecendo condições e respectiva aplicação; XVII – autorizar celebração de convênio de interesse do Município; XVIII – apreciar o veto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES
Art. 39 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no Ato de que resultar a sua criação. § 1º - Às Comissões, em razão de sua competência, caberá: I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Vereadores; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar e emitir parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento;
Art. 40 – No período de recesso na Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis; III – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos exigidos, a se ausentarem do Município; IV – convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores; V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara;
Art. 41 – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta pela Mesa e demais membros eleitos, com os respectivos suplentes. § 1º - A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno; § 2º - O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.
Art. 42 – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 43 – Poderão ser criadas, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara e aprovação em Plenário, Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão reconhecidos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil e criminal dos infratores.
SEÇÃO V DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 44 – O processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis ordinárias e complementares; III – decretos legislativos; IV – resoluções.
Art. 45 – Serão objeto, ainda de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno: I – autorizações; II – indicações; III – requerimentos; IV – pedidos de informações; V – moções.
Art. 46 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de Vereadores; II – do Prefeito; III – de eleitores do Município. § 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores. § 2º - No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no Município.
Art. 47 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 48 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 49 – A iniciativa de leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em forma de moção articulada e fundamentada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 50 – São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que dispõe sobre: I – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo; III – aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município; IV – organização administrativa dos servidores do Município; V – plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI – servidor público e seu regime jurídico.
Art. 51 – Nos projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Art. 52 – No início, ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei, iniciativa privada do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores, que o aprecie, no prazo de até vinte (20) dias a contar do pedido. § 1º - Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será este incluído na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 53 – A requerimento do Vereador, os projetos de lei em tramitação na Câmara, decorridos trinta (30) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 54 – Os autores do projeto de lei, em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada, antes de iniciada a votação. Parágrafo Único – A partir do recebimento do pedido de retirada ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.
Art. 55 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir matéria de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – Excetuam-se dessa vedação, os projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito Municipal.
Art. 56 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no segundo dia útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, os sancionará. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á , total ou parcialmente, dentro de oito (08) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando,por escrito, os motivos ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas. § 2º - Encaminhado o veto a Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de vinte (20) dias, contados da data do recebimento com ou sem parecer, à apreciação única, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta em votação secreta, nos termos do Inciso IV do art. 19, desta Lei Orgânica. § 3º - Aceito o veto total, será o Projeto arquivado. § 4º - Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação. § 5º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados. § 6º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da lei. § 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do artigo 52 desta Lei. § 8º - Não sendo a lei promulgada pelo Prefeito, nos prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, com encaminhamento do projeto ao Prefeito para publicação.
Art. 57 – Nos casos do artigo 44, III e IV desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 58 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 59 – O prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos na forma disposta na legislação eleitoral, devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 60 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos Munícipes. Parágrafo Único – Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez (10) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 61 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e lhe sucederá em caso de vaga. § 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara substituí-los. § 2º - Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de Governo. 3º - Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no artigo 38, VII, desta Lei.
Art. 62 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição, para os cargos vagos, no prazo de noventa (90) dias, após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos. Parágrafo Único – Ocorrendo à vacância de ambos os cargos, após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
Art. 63 – A remuneração total do Vice-Prefeito não poderá exceder ao valor correspondente a cinqüenta por cento (50%) do que perceber o Prefeito.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 64 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; a) a publicação das leis deverá ser através da fixação das mesmas, em local previamente designado, na Prefeitura Municipal, salvo o que a lei dispuser em contrario. V – vetar projetos de lei ou emendas aprovadas; VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VII – promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei; VIII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa; IX – celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso; X – planejar e promover a execução dos serviços municipais; XI – prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais; XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva; XIII – encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, ate o dia 1º de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; XIV – prestar, no prazo de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores; XV – colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte (20) do mês em curso, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; Inciso XV com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/01. XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal; XVII – oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XVIII – aprovar projetos de edificação e loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus atos; XX – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXI – promover o ensino público; XXII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXIII – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública; Parágrafo Único – A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento de condições.
Art. 65 – O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo, quando convocado, por esse, para missões especiais;
Art. 66 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
 Art. 67 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em Lei Federal.
Art. 68 – São infrações político-administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II – impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador, atendendo este deliberação Plenária; III – deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar a Câmara, no prazo legal, os Projetos do Plano Plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI – descumprir o orçamento anual; VII – assumir obrigações, que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário, na forma da Constituição Federal; VIII – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração municipal; X – ausentar-se do Município,por tempo superior ao previsto nesta Lei, ou afastar-se do Município, sem autorização Legislativa, nos casos exigidos em Lei; XI – iniciar investimentos sem as cautelas previstas no art. 92, § 1º desta Lei; XII – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XIII – tiver cassado os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral sem a pena acessória da perda do cargo; XIV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar, nos casos supervenientes e nos prazos fixados; XV – não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia vinte (20) de cada mês;
Art. 69 – A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior obedecerá ao disposto em lei competente.
Art. 70 – Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores: I – por sentença judicial; II – por falecimento; III – por renúncia escrita; IV – quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica. § 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor. § 2º - Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido ao disposto nesta Lei Orgânica. § 3º - A extinção do cargo e as providencias tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário, fazendo-se constar em ata.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 71 – A administração municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS SERVIDORES
Art. 72 – São servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município definidos em lei local.
Art. 73 – Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que instituir o regime jurídico único.
Art. 74 – O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com adoção de critérios objetivos da avaliação, assegurado o sistema de promoção por antigüidade e merecimento.
Art. 75 – É assegurada para aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art. 76 – O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário Federal ou Estadual. Parágrafo Único – Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.
Art. 77 – A Lei assegurará ao Servidor que, por um qüinqüênio completo não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade e pontualidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser convertida em tempo dobrado de serviço, para efeito de contagem de tempo de serviço, para os casos de aposentadoria, ou convertida em pecúnia, de acordo com a necessidade do Órgão.
Parágrafo Único – Somente terá direito à licença-prêmio ao servidor que estiver em atividades na data da publicação desta Emenda.
Art. 78 – O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo Único – O pagamento da gratificação natalina, também denominado décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
SEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 79 – Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis, no que couber, as normas previstas nas leis para os demais servidores municipais.
Art. 80 – Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.
Art 81 – Enquanto estiver exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao Regime Geral da Previdência.
Art 82 – Os titulares das Secretarias municipais, deverão ser preferencialmente profissionais da área de atuação destas.
SEÇÃO III DOS SUBPREFEITOS
Art. 83 – Os subprefeitos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, serão os responsáveis pela administração dos Distritos e atuarão como representantes do Prefeito, nestas localidades de acordo com as diretrizes programáticas do governo municipal.
CAPÍTULO III DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO
Art. 84 – A receita e a despesa pública do Município obedecerão às seguintes leis: I – do plano plurianual; II – das diretrizes orçamentárias; III – do orçamento anual. § 1º - O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º - O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizadas com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. § 3º - O orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. § 4º - O Projeto do orçamento anual será acompanhado: I – da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, às oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal; II – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifaria e creditícia; III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas, quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. § 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, na forma da lei; III – forma de aplicação do superávit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit. § 6º - A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferência de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária. § 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e evolução da dívida pública.
Art 85 – Os projetos de lei previstos no caput do artigo anterior, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente: I – Para o primeiro ano de mandato: a) O projeto de Lei do Plano Plurianual, até de o dia 15 de junho; b) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 15 de setembro do mesmo ano; c) O Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 15 de novembro do mesmo ano; (Inciso I com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/05.(resolução 07/05) II – Para os demais anos de mandato: a) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de agosto de cada ano; b) O Projeto de Lei do Orçamento anual, até o dia 31 de outubro de cada ano; Inciso II com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/05.(resolução 07/05)
Art. 86 – Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa dispuser diferentemente: I – Para o primeiro ano de mandato: a) O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 15 de agosto do mesmo ano que foi enviado; b) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de outubro do mesmo ano; c) O Projeto de Lei do Orçamento anual, até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
II – Para os demais anos de mandato:
a) Projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 15 de outubro de cada ano;
b) O Projeto de Lei do Orçamento anual, até o dia 15 de dezembro de cada ano;
III – o projeto de lei do orçamento anual, até dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 87 – O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.
Art. 88 – As emendas aos projetos de leis relativas aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as destinadas a:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III – sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 89 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 90 – Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 91 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 92 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição,o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei, que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos sessenta (60) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 93 – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Parágrafo Único – Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, os quais deverão ser submetidos à aprovação dos Vereadores, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 94 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 95 – Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria de sua competência. Parágrafo Único – Os conselhos serão formados por integrantes da comunidade, considerando os serviços prestados de relevante interesse público, aos quais não caberá qualquer remuneração, ressalvados os casos e condições previstos na legislação pertinente.
Art. 96 – A lei especificará as atribuições de cada conselho na organização, composição, funcionamento, forma de escolha do titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 97 – Os conselhos municipais são compostos de número paritário de membros, observando,quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão seus representantes, cabendo, também, à Câmara Municipal indicar um representante, exceto, Vereador.
TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 – O Município organizará a ordem econômica, em conformidade com os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade.
Art. 99 – Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 100 – Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 101 – Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 102 – O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais desta área.
Art. 103 – O Município promoverá programas de interesse social, destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: I – a regularização fundiária; II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III – a implantação de empreendimentos habitacionais; Parágrafo Único – O Município apoiará a construção de moradias populares,realizadas pelos próprios interessados por regime de mutirão, por Cooperativas Habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 104 – Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 105 – O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agropecuária e o abastecimento, especialmente, quanto: I – ao desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio-ambiente; II – ao fomento à produção agropecuária e de alimentos de consumo interno; III – ao incentivo à agroindústria; IV – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V – à implantação de cinturões verdes; VI – ao estímulo à criação de centrais de compras para o abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; VII – ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais, da rede
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 106 – O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiros, referente à organização, ao planejamento e à execução deste serviço, ressalvado a competência Estadual e Federal.
Art 107 – A lei instituirá o sistema municipal de transporte público, integrado pelas linhas municipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração, que operam entre um município e outro, dispondo obrigatoriamente sobre: I – o regime de empresas, concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II – o direito dos usuários; III – as diretrizes para a política tarifária; IV –os níveis mínimos qualitativos dos serviços prestados; V – as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema; VI – os instrumentos de implantação e as formas de participação comunitária.
CAPITULO V DA POLÍTICA URBANA
Art. 108- A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, com diretrizes fixadas pelas Constituições Federal e Estadual e por lei complementar municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana.
TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 – O Município desenvolverá programas de assistência social à família, dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente, ao deficiente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios, inclusive, com entidades assistenciais. Parágrafo Único – A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização destes programas caberão aos conselhos comunitários.
Art. 110 – Lei Municipal estabelecerá normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física. Parágrafo Único – O Poder Executivo municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 111 – A Saúde é um direito de todos, ficando garantido acesso universal e igualitário de suas políticas e programas através de sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 112 – O Município definirá uma política de saúde, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva,desenvolvendo ações preventivas, educativas e fiscalizadoras. § 1º - Os programas de saúde deverão, sempre que possível, ser interiorizados e descentralizados; § 2º - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas. § 3º - O Município não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenções, às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 113 – Na formulação, gestão, controle e fiscalização da política de saúde, haverá a participação, com poder decisório, das entidades representativas dos usuários e trabalhadores da saúde.
Art. 114 – O Saneamento Básico, compreendendo a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana, é dever do Município, devendo estender-se progressivamente a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art. 115 – O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias que determinam dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE
Art. 116 – O Meio Ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público, através de seus órgãos, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 117 – Para implantação de qualquer obra, atividade pública ou privada potencialmente causadora de riscos à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas dando competência à comunidade para requerer plebiscito, conforme estabelecido em lei.
Art. 118 – O Município, através de seus órgãos administrativos, com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas, deverá: I – promover a ecologia como ciência e divulgá-la nos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública; II – executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, da fauna, do reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos; III – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; IV – exercer o Poder de Polícia administrativa na vigilância e fiscalização da preservação do meio ambiente, dispondo, através de lei, das penalidades por infrações ou danos à comunidade e à natureza.
Art. 119 – O Município implantará, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente para conhecimento das potencialidades, características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social. Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre a atuação de órgãos da administração direta e indireta na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 120 – A educação, baseada nos princípios da justiça social, da democracia, do respeito aos direitos humanos e da liberdade de expressão, é instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, podendo promover, na dinâmica da ação, reflexão e conscientização para o processo de transformação.
Art. 121 – É de competência do Município oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade o Ensino Fundamental, com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e co-existência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional; VI – gestão democrática do ensino, na forma da Lei; VII – garantia de padrão de qualidade. Parágrafo Único – Será permitida a atuação do Município em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e utilizando-se de recursos acima dos percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.

Art. 122 – O Município colaborará com o Estado para: I – garantir a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, público, obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade escolar; II – promover programas que visem à erradicação do analfabetismo na zona urbana e rural, adequados à cultura local; III – oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando; IV – adequar horários e períodos escolares de forma a atender toda a clientela local; V – promover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos do Ensino Fundamental; VI – proporcionar atendimento educacional aos portadores de necessidades educativas especiais; VII – incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação; VIII – incentivar e promover a prática do desporto, da cultura e do lazer.
Art. 123 – O Município deverá, articulado com o Estado proceder anualmente o recenseamento escolar, tomando as medidas necessárias para encaminhamento da matrícula. Parágrafo Único – Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 124 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 125 – É vedada a transferência de recursos públicos municipais a estabelecimentos educacionais que não integrem o sistema educacional oficial do Município.
Art. 126 – Lei ordinária implantará o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, integrado ao Plano Nacional de Educação.
Art. 127 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios, sindicatos e outras formas. Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 128 - A equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação será formada, prioritariamente, com servidores pertencentes à rede municipal de ensino.
Art. 129 – É vedada a cedência ou permuta de professores em estágio probatório para instituições de qualquer natureza, devendo estes desenvolver suas atividades em sala de aula durante este período.
Art. 130 – É vedada a cedência de professores da rede municipal para órgãos privados e instituições públicas, salvo se o órgão requisitante se comprometer a pagar os salários do requisitado e nos casos de convênios com contrapartida.
Art. 131 – As escolas públicas municipais poderão prever atividades de geração de renda, como resultante do ensino que ministrem na forma da lei. Parágrafo Único – Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicadas na própria escola em benefício da educação de seus alunos.
Art. 132 – O Município, nos termos da Lei, organizará e manterá a Rede Municipal de Ensino.
Art. 133 – As Escolas Municipais de Ensino Fundamental adotarão em seus currículos escolares conteúdos mínimos relativos ao associativismo, cooperativismo e sindicalismo, a organização rural, a preservação do meio ambiente e da memória histórica local, e das regras de trânsito, diluídos no conjunto de disciplinas curriculares vigentes, podendo tais matérias serem ministradas por professores ou técnicos com notório saber e comprovada experiência.
Art. 134 – O Município manterá um sistema de biblioteca escolares na sede e onde houver necessidade.
Art. 135 – As escolas municipais conforme a necessidade ministrarão integralmente o Ensino Fundamental completo.
Art. 136 – O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e difusão das manifestações culturais. § 1º - Constitui direitos culturais garantido pelo Município: I – a liberdade de criação e expressão artística; II – o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; III – o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais; IV – o apoio e incentivo a produção, difusão e circulação de bens culturais; V – o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade e à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artístico, arqueológico, científico e ecológico. § 2º - O Município disporá, através de dotação orçamentária específica, o aporte de recursos para garantir a manutenção e o desenvolvimento da cultura do Município. § 3º - Cabe à administração pública do Município, a gestão da documentação governamental, para franquear a consulta à população.

Art. 137 – O Município manterá, através da orientação técnica do Estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico local e do seu acervo cultural público e privado.
Parágrafo Único – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.
CAPÍTULO V DO ESPORTE E LAZER
Art. 138 – É dever do Município, juntamente com o Estado, fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação como direito de todos, mediante: I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meios e fim; II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas municipais, atendendo crianças, jovens e idosos; III – a garantia de condições para a prática de educação física, de lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e mental, em estabelecimentos especializados do Município; IV – a criação de áreas recreativas, de lazer e desportivas nas associações comunitárias da zona urbana e rural.
Art. 139 – O Município priorizará a construção e utilização das áreas de recreação e lazer e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso em geral nas praias e rios.
CAPÍTULO VI DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 140 – Cabe ao Município, juntamente com o Estado, a implantação de mecanismos que vise o desenvolvimento da ciência e tecnologia dentre outras: I – incentivar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais; II – proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais para a ciência e tecnologia;
Parágrafo Único – A política e a pesquisa tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e os valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais.
CAPÍTULO VII DO TURISMO
Art. 141 – Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. § 1º - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado. § 2º - Fica o Poder Executivo com encargo de fazer o acompanhamento do fluxo turístico do Município.
CAPÍTULO VIII DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 142 – O Município, em consonância com o Estado e União, promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos. § 1º - Para atender o disposto no caput do presente artigo, o Município poderá, na forma da lei e no âmbito de sua competência, intervir no domínio econômico. § 2º - O Município, na defesa ao consumidor, implantará política de produção e consumo com a participação de entidades representativas do consumidor, do pequeno produtor, de empresários e trabalhadores.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, votados e aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, assinados pelos Vereadores presentes e devidamente publicados, entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

São Francisco de Assis, 31 de Março de 1990 

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