LEI Nº 55/2003 DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco de
Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o
estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São
Francisco de Assis.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor
público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o
criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos
cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único - Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da Lei que preencham
os requisitos legais para investidura, são do provimento efetivo e em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. § 1º - A investidura em cargo provimento efetivo
do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º - Somente
poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de
direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º - Função gratificada é a
instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento,
sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os
requisitos para o exercício. Parágrafo único – Os Cargos em Comissão e funções
gratificadas não serão organizados em carreira
Art. 6º - É vedado cometer ao
servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção,
chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos
para ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro ou estrangeiro
da forma da Lei; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com
as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental,
comprovada mediante exame médico; V - ter atendido a outras condições
prescritas em lei.
Art. 8º - Os cargos públicos
serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV -
reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento. SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para
realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único -
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais,
constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com
ampla publicidade.
Art. 10 - Os limites de idade
para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza
e a complexidade de cada cargo. Parágrafo único - O candidato deverá comprovar
que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não
ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos
os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11 - O prazo de validade do
concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação é o ato de
investidura em cargo público e será feita: I - em comissão, quando se tratar de
cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo,
nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter
efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso
público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo
pela autoridade competente e pelo nomeado. § 1º - A posse dar-se-á no prazo de
até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a
pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º - No ato da posse o nomeado
apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo,
emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e
valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15 – A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial
Art. 16 - Exercício é o
desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º - É de quinze dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o
ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais. § 3º
- O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for
designado.
Art. 17 - Nos casos de
reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo
anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 18 - A promoção, a readaptação
e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 19 - O início, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao
órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art. 20 - O servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade
após três (03) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - O servidor estável
só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, que deverá ser aprovada no prazo de seis (06) meses após a
vigência desta Lei, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão,
capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada
para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes
quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV -
eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento.
§ 1º - É condição para a
aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos
termos deste artigo. § 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada
uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado
no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º - Somente os
afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do
semestre. § 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem
superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até
o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem
do tempo anterior para efeito do semestre. § 5º - Seis meses antes de findo o
período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada
de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. § 6º - Em todo o
processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio,
podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s),
devendo apor sua assinatura. § 7º - O servidor que não preencher alguns dos
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências. § 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio,
resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a
exoneração do servidor. § 9 - Sempre que, se concluir pela exoneração do
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de dez dias
úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 10 -
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 11 - O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
se era estável, observados os dispositivos pertinentes. § 12 - O estagiário,
quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico
referente às atividades de seu cargo.
Art. 22 - Nos casos de
cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último
Semestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado as normas
estatutárias, independentes da continuidade da apuração do estágio probatório
pela Comissão Especial.
SEÇÃO VI Da recondução 10
Art. 23 - Recondução é o retorno
do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º - A recondução
decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo
de provimento efetivo ou b) reintegração do anterior ocupante. § 2º - A
hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será
apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo
do estágio probatório em outro cargo. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas
ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e
vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art. 24 - Readaptação é a
investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica, podendo ser processada a pedido ou ex-ofício.
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior. § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior,
ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. §
3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do
servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal,
verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada
sempre à existência de vaga. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão
sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício
do cargo.
§ 3º - Somente poderá ocorrer
reversão para 11
cargo anteriormente ocupado ou,
se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito
a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal,
não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27- Não poderá reverter o servidor que
contar setenta anos de idade. Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do
tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova
aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da reintegração
Art. 29 - Reintegração é a
investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou ao
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
Administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
determinadas na sentença. Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não
existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do
aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 - O retorno à atividade
de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo
equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo
único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo
em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único -
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
aposentado.
Art. 33- Será tornado sem efeito
o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo
doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34- As promoções obedecerão
às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos
servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo
decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV -
recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento.
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de
servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei; c) ocorrer posse de
servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 159 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga
ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar
qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38 - A vacância de função
gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos
previstos nesta Lei. TÍTULO III 13
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO
I DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Dar-se-á a substituição
de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu
impedimento legal.
Art. 40 - O substituto fará jus
ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a
substituição ocorrer por prazo superior a sete dias, quando regularmente
designado.
Art. 41- Excepcionalmente,
atendida a conveniência da administração, o titular do cargo em comissão ou função
gratificada poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique o retorno, a nomeação
ou designação do titular, devendo perceber o vencimento correspondente a apenas
um cargo. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO
Art. 42 - Remoção é o
deslocamento do servidor de uma para outra repartição, como respectivo cargo,
sem prejuízo dos direitos. § 1º - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido,
atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da
administração.
Art. 43 - A remoção será feita por ato da
autoridade competente.
Art. 44 - A remoção por permuta
será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 45 - As funções gratificadas
serão exercidas preferentemente por servidor ocupante de carreira técnica ou
profissional e nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 46 - A designação para o
exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão,
será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 - O valor da função
gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de
provimento efetivo.
Art. 48- O valor da função
gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante,
estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de
saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49 - Será tornada sem efeito
a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no
prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura.
Art. 50 - O provimento de função gratificada
poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade
pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do
Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo
provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52- A lei
indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 53 - O exercício de função
gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o
período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único –
Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração.
TÍTULO IV DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 54 – O Prefeito Municipal
determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de
expediente das repartições.
Art. 55 - O horário normal de
trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não
podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Art. 56 - Atendendo à
conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária
poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima
semanal.
Art. 57- A freqüência do servidor
será controlada: I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em
regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º - Ponto é o
registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço
e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º - Salvo nos
casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II DO SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 58 - Considera-se serviço
extraordinário aquele prestado além da carga horária diária a que está sujeito
o servidor.
Art. 59 - A prestação de serviços
extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade
competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de
ofício, com a concordância do servidor, salvo em caso de serviços essenciais e
em situações de calamidade pública. § 1º - O serviço extraordinário será
remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de
cinqüenta por cento em relação à hora normal. § 2º - Salvo nos casos
excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário
extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art.60- O serviço extraordinário,
excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o
funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único - O
plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente
afastado ou em falta ao serviço.
Art. 61- O exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração
por serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 62- O servidor
terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente
aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º - A remuneração
do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º -
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista,
cujo vencimento remunere trinta dias.
Art. 63 - Perderá a remuneração
do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço
durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único - São motivos
justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais
o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art. 64 - Nos serviços públicos ininterruptos
poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em
que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento,
salvo a concessão de outro dia de folga compensatória, com a concordância
expressa pelo servidor.
TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 65 - Vencimento é a retribuição paga ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em
lei.
Art. 66- Remuneração é o
vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 67 - O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo
vedada vinculação ou equiparação para efeitos da remuneração de pessoal. Art.
68 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição
Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 69 - Excluem-se do teto de
remuneração previsto no art. 68 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade
o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de
férias.
Art. 70- A lei fixará a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.
Art. 71- O servidor perderá: I -
a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço, bem como dos
dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar
cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores á trinta minutos, sem
prejuízo da penalidade disciplinar cabível; III - metade da remuneração na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 157. 17
Art. 72 - Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, até o limite de seus
vencimentos. Art. 73 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal
poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e
mediante desconto em folha de pagamento. § 1º - O valor de cada parcela não
poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. § 2º - O servidor
será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a
Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 74- O servidor em débito com
o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que
tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Art. 75 - Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenização; II -
gratificações e adicionais; III – prêmio por assiduidade IV -auxílio para
diferença de caixa. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações, os adicionais, os
prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 76 - Os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I
Das indenizações 18
Art. 77- Constituem indenizações
ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; Subseção I
Das diárias
Art. 78 - Ao servidor que, por
determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente
do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de
interesse da administração, serão concedidas, diárias para cobrir as despesas
de alimentação, pousada.
Art. 79 - O valor das diárias
será estabelecido em lei específica.
Art. 80 - O servidor que receber
diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único - Na
hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto
para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo. Subseção II Da ajuda de custo Art. 81 - A ajuda de custo destina-se a
cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para
exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança
temporária de residência. Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo
ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos
relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o
servidor e a duração da ausência.
Art. 82 - A ajuda de custo não
poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for
para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde
que arbitrada justificadamente.
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
Art. 83 - Constituem
gratificações e adicionais dos servidores municipais: I - gratificação natalina;
II – gratificação pelo exercício da função em locais de difícil acesso ou
provimento; III – gratificação pela direção de escolas e creches; IV –
gratificação pela vice-direção de escolas; V – adicionais por tempo de serviço;
VI – adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou
perigosas; VII – adicional noturno. VIII – gratificação aos professores que
atuam na escola municipal especial.
Subseção I
Da gratificação natalina
Art. 84- A gratificação natalina
corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º - As vantagens que
não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão da gratificação
natalina, serão computados proporcionalmente aos meses de exercício no ano
considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês
de exercício em que o servidor percebeu a vantagem. § 2º - A fração igual ou
superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês
integral.
Art. 85 – A gratificação natalina será paga
até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 86 – Em caso de exoneração, falecimento
ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 87 – A gratificação natalina
não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 88 – A
gratificação natalina é devida integralmente aos inativos e pensionistas do
Município.
Subseção II
Das Gratificações Específicas do
Magistério 20
Art. 89– São gratificações
específicas para os Membros do Magistério Público Municipal: I – gratificação
pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento; II –
gratificação pela direção da escola e creches; III – gratificação pela
vice-direção de escola; Parágrafo único – As gratificações previstas neste
artigo são regulamentadas no Plano de Carreira do Magistério Municipal. IV –
gratificação aos professores que atuam Escola Especial. Subseção III
Dos adicionais por tempo de
serviço
Art. 90 – Considera-se adicionais
por tempo de serviço a gratificação de quinze e de vinte e cinco por cento e os
avanços trienais.
Art. 91 – O servidor público efetivo
perceberá, mediante requerimento, o adicional de 15 e 25 por cento, calculado
sobre o vencimento básico, quando completar, respectivamente, quinze e vinte
cinco anos de serviço público ininterrupto, contados na forma desta Lei. § 1º -
A concessão da gratificação de vinte e cinco por cento far-se-á pelo acréscimo
de dez por cento à gratificação de quinze por cento. § 2º - O adicional de
quinze e vinte cinco por cento referidos no caput deste artigo é estendido aos
professores concursados e aposentados anteriormente à vigência da lei 47/95.
Art. 92 – O servidor público
efetivo fará jus a um acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básico, a
ser concedido mediante requerimento, a cada três anos de serviço público
ininterrupto.
Art. 93 – Para efeitos dos adicionais
computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob
qualquer forma de ingresso desde que sem solução de continuidade com o atual.
Subseção IV
Dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade.
Art. 94- Os servidores que
executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres
ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 95 - O exercício de
atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um
adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a
classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 96 - Os adicionais de
periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta por cento.
Art. 97- Os adicionais de
penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao
servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 98- O direito ao adicional de penosidade,
insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação
precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Art. 99- A administração municipal
cuidará da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
Subseção V
Do adicional noturno
Art. 100- O servidor que prestar
trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% sobre o vencimento do cargo. §
1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre
as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. § 2º - Nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃO III
Do prêmio por assiduidade
Art. 101 - Após cinco anos
ininterruptos de serviço prestado ao Município, o servidor fará jus a um prêmio
por assiduidade de valor igual a dois meses de vencimento do seu cargo, mesmo
que esteja no exercício de função gratificada. § Único – O valor correspondente
ao prêmio por assiduidade, deverá ser pago imediatamente após opção por parte
do servidor ao referido prêmio.
Art. 102 - Interrompem o
qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I -
penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em
virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para
tratamento de pessoa da família quando não remunerada; c) condenação à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato
classista; e e) licença para atividade política. Parágrafo único - As faltas
não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento
de saúdes excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes
de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do
prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.
Art. 103 - O prêmio por
assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO IV
Do auxílio para diferença de
caixa
Art. 104- O servidor que, por
força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda
corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por
cento do vencimento. § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo
tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento
do auxílio. § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o
servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e
nas férias regulamentares.
CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Do direito a férias e da sua duração
Art. 105 - O servidor terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. 23
Art. 106 - Após cada período de
doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor terá este
direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias
corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias
corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias
corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.
Art. 107- Não serão consideradas
faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos
quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em
exercício estivesse.
Art. 108 - O tempo de serviço
anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo
de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 116.
Art. 109 - Não terá direito a
férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças
para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em
pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora
descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer
prazo ou houver incorrido em mais de 30 faltas. Parágrafo único - Iniciar-se-á
o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista
neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 110 – O servidor gozará
obrigatória e anualmente trinta dias consecutivos ou em duas parcelas, de
férias.
Art. 111– O gozo de férias em uma
ou duas parcelas, nenhuma inferior a dez dias, será deferida levando-se em
conta o interesse do servidor, desde que não haja prejuízo ao serviço.
Parágrafo único - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de
calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse
público, por ato devidamente motivado.
Art. 112 - A concessão das
férias, mencionado o período de gozo, será participada por escrito ao servidor
com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
Art. 113 - Vencido o prazo mencionado
no art.108 sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao
servidor, no prazo de noventa dias, requerer o gozo de férias, sob pena de
perda do direito às mesmas. § 1º - Recebido o requerimento, a autoridade
responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de
gozo de férias, dentro dos cento e vinte dias seguintes. § 2º - Não atendido o
requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá
ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias.
SEÇÃO III
Da remuneração das férias
Art. 114 - O servidor perceberá
durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). § 1º -
As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias
serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo
das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a
quatorze dias. § 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do
servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. § 3º -
Na hipótese das férias parceladas, poderá o servidor indicar, dentre os dois
períodos, aquele em que utilizará a faculdade de que trata o parágrafo
anterior. § 4º. – O pagamento da gratificação de 1/3 de férias do magistério
público municipal, será efetivado, juntamente com o salário básico, do primeiro
mês que o professor estiver em férias.
SEÇÃO IV Dos efeitos na
exoneração, no falecimento e na aposentadoria
Art. 115 - No caso de exoneração,
falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art.
106. Parágrafo único - O servidor
exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto
no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a
quatorze dias.
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 116- Conceder-se-á licença
ao servidor ocupante de cargo efetivo: I - por motivo de doença em pessoa da
família; II - para o serviço militar obrigatório; III- para concorrer a cargo
eletivo; IV- para tratar de interesses particulares; V- para desempenho de
mandato classista; VI – Para atendimento de filho excepcional. § 1º - O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VI. § 2º - A
licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença
em pessoa da família
Art. 117 - Poderá ser concedida
licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, do pai ou da mãe, padrasto e madrasta do filho ou enteado e de
irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º - A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá
ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º - A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os
seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois
meses; II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
Da licença para o serviço militar
Art. 118 - Ao servidor ocupante
de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º - A licença
será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º - O
servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer
dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer a cargo
eletivo
Art.119 - Salvo disposição diversa
em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença
remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura
a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e
que exercer cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento dele será
exonerado e no caso de exercer cargo com atribuições de arrecadação ou
fiscalização dele será afastado devendo ocorrer a exoneração ou afastamento a
partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
SEÇÃO V
Da licença para tratar de
interesses particulares
Art. 120 - A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo estável licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor efetuado com antecedência
mínima de sessenta dias e no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. §
3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. § 4º - O servidor
deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo caso de imperiosa
necessidade, devidamente comprovada pela autoridade competente.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de
mandato classista
Art. 121 - É assegurado ao
servidor o direito a licença para desempenho de mandato, em confederação,
federação ou sindicato representativo da categoria, sem qualquer prejuízo
funcional e/ ou remuneratório. § 1º - Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de dois, por entidade. § 2º - A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. SEÇÃO VII Da
Licença para Atendimento a Filho Excepcional
Art. 122 – Os servidores pais de
excepcionais, sujeitos à carga horária igual ou superior a quarenta horas
semanais, serão autorizados a se afastarem da repartição, sem qualquer
prejuízo, por um turno correspondente a quatro horas diária, facultada, ainda,
a compensação de horário. § 1º - O afastamento dependerá de requerimento do
interessado ao Prefeito municipal, ou presidente da Câmara Municipal de
Vereadores se pertencer ao Poder Legislativo, e será instruído com certidão de
nascimento e atestado médico de que o filho excepcional está necessitando de
assistência direta do responsável. § 2º - A autoridade referida no parágrafo
anterior encaminhará expediente ao órgão médico oficial, que emitirá laudo
conclusivo sobre o requerimento. § 3º - A licença será concedida pelo prazo
máximo de seis meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos,
observado sempre procedimento de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste
artigo. SEÇÃO VIII 28
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 123 – Por qüinqüênio de
serviços ininterruptos prestados ao município, o servidor terá direito a
concessão de três meses de licença-prêmio. § Único – a licença de que trata o
Caput deste artigo será estendida aos servidores ocupantes do quadro especial
em extinção.
Art. 124 – A pedido do servidor,
a licença-prêmio será concedida, mediante portaria, no prazo de 90 dias,
podendo ser no total ou em parte não inferior a um Mês. § Único – Os períodos
de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer,
serão convertidos em pecúnia para seus herdeiros ou sucessores.
Art. 125 – A apuração de tempo de
serviço normal para efeito de formação do qüinqüênio, gerador do direito da
licença-prêmio, será feita na forma do artigo 130, desta Lei.
Art. 126 - Ao entrar em gozo de
licença-prêmio, o servidor terá direito a receber, antecipadamente, a
remuneração correspondente a um mês.
CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA
SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 127 - O servidor ocupante de
cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos
em leis específicas e III - para cumprimento de convênio. Parágrafo único - Na
hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e,
nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES
Art. 128 - Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por dois dias, em cada doze meses
de trabalho, para doação de sangue; II - por um dia, para se alistar como
eleitor; III – por oito dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e irmãos; c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do
evento. Parágrafo único – A servidora terá direito à uma hora por dia para
amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora
poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois
turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser
dilatado, por prescrição médica, em até três meses.
Art. 129 - Poderá ser concedido
horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao
exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 130 - A apuração do tempo de
serviço será feita em dias. Parágrafo único - O número de dias será convertido
em anos, considerados de 365 dias.
Art. 131 - Além das ausências ao
serviço previstas no art. 128 são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargos em comissão,
no Município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros
serviços obrigatórios por lei; V - licença: a)à gestante, à adotante e à
paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou
moléstia profissional; c)para tratamento de saúde de pessoa da família quando
remunerada; e) para atendimento a filho excepcional;
Art. 132 - Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria o tempo: I - de contribuição no serviço público
federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de
licença para desempenho de mandato classista; III - de licença para concorrer a
cargo eletivo e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 133 - Para efeito de
aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade
privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 134- O tempo de afastamento
para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições
constitucionais ou legais específicas.
Art. 135 - É vedada a contagem
acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 136 - É assegurado ao
servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar,
em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único - As petições,
salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito
terão decisão final, no prazo de trinta dias.
Art. 137 - O pedido de
reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar
o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de
reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que
houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 138- Caberá recurso ao
Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 139 - O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 140 - O direito de
reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em
um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo
prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de
reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa.
Art. 141 - A representação será
dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada,
a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único - Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la
direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 142 - É assegurado o direito
de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de dez
(10) dias.
TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 143 - São deveres do
servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares IV - cumprir às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII
- guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível
com a moralidade Administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI -
tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso
de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar
as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso
obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas
de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu
aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de
suas atividades nas hipóteses e prazos previsto em lei ou regulamento, ou
quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências
tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas
penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a
respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 144 - É proibido ao servidor
qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação
escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu
subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à
associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo
se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoa ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos
termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder
de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares; e XVIII - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
Art. 145 - É lícito ao servidor
criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém civil ou criminalmente na
forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral.
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO
Art. 146 - É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40,
42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. § 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 147 - O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício
do cargo.
Art. 148 - A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte
prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao
Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 73. § 2º - Tratando-se de
dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em
ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais
cabíveis. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 149 - A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 150- A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor
investido no cargo ou função pública.
Art. 151- As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 152- A responsabilidade
civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 153 - São penalidades
disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe
seja assegurado o direito de defesa: I - advertência; II - suspensão; III -
demissão; IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e V -
destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 154- Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 155 - Não poderá ser
aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único - No
caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas
como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 156 - Observado o disposto
nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a
critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação
de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 157 - A pena de suspensão
não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único - Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 158 - Será aplicada ao
servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração
pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou
reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade
administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa
física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 144, incisos X a XVI. XIV –
por reincidência de recusa ao tratamento clínico e psíquico de funcionário
dependente químico de álcool e outras drogas.
Art. 159 - A acumulação de que
trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos,
empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. §
1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido
de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em
outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde
ocorre acumulação.
Art. 160 - A demissão nos casos
dos incisos V, VIII e X do art. 158 implicará em ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 161- Configura abandono de
cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 162- A demissão por
inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a
habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do
servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 163- O ato de imposição de
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 164- Será cassada a aposentadoria
e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I -
praticou falta punível com a pena de demissão. II - aceitou ilegalmente cargo
ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 165- A pena de destituição
de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação
no seu desempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou
benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo,
irregularidade no serviço. Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste
artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 166 - O ato de aplicação de
penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único- Poderá ser
delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de
suspensão ou advertência.
Art. 167 - A demissão por
infringência ao art. 144 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para
nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco
anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido por infringência do art. 158, inc. I, V, VIII, X e
XI.
Art. 168 - A pena de destituição
de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções
dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 169 - As penalidades
aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 170- A ação disciplinar
prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de
confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta
dias, quanto à advertência. § 1º - A falta também prevista na lei penal como
crime prescreverá juntamente com este. § 2º - O prazo de prescrição começará a
correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. §
3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interromperá a prescrição. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO
DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 171 - A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
sob pena de incorrer nas previsões do art. 144. § 1º - As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2º - Quando o fato
denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 172 - As irregularidades e
faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena
defesa, por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para
sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo
administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art. 173 - A autoridade
competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta
dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de
seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 174 - O servidor fará jus à
remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 175 - A sindicância será
cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de
suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único - A
critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função
sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de
três.
Art. 176 - O sindicante ou a
comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 1º - Preliminarmente, deverá ser
ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º -
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório
as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º - O
sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar
defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 177 - A autoridade, de posse
do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no
prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III
- arquivamento do processo. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os
fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível
culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores
diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º - De posse
do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e
nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo
disciplinar
Art. 178- O processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores
estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente. Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor
designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 179– A comissão processante,
além dos servidores referidos no artigo anterior, poderá ter a participação de
representante sindical.
Art. 180– O presidente da
comissão dará ciência, por escrito e contra-recibo, ao presidente do sindicato,
ao qual pertence o servidor indiciado, da abertura do processo disciplinar,
com, pelo menos, cinco dias de antecedência da instalação dos trabalhos da
comissão. Parágrafo único – No prazo referido no „caput‟ do artigo, o sindicato
deverá apresentar ao presidente da comissão o seu representante sob pena de
perda do direito de participação na mesma.
Art. 181 - A comissão
processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de
designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros
da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 182- O processo
administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 183- Quando o processo
administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta
integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do
relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade
competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 184- O prazo para a conclusão
do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir
a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as
circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a
sua instauração.
Art. 185- As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 186- Ao instalar os
trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais
peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a
citação do indiciado.
Art. 187- A citação do indiciado
deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito
horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e
local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição
dos fatos. § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato
ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º - Estando
o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por
via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos
oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 188 - O indiciado poderá
constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único - Em caso de
revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um
defensor.
Art. 189- Na audiência marcada, a
comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o
prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar
testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo
será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último
deles. § 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição
do custo.
Art. 190 - A comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 191- O indiciado tem o
direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos
probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que
julgar convenientes. § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 192 - As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 193- O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia
intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 194 - Concluída a inquirição
de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento
dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 195 - Ultimada a instrução
do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante
requerimento e reposição do custo. Parágrafo único - O prazo de defesa será
comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 196- Após o decurso do
prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do
processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram
o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias,
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 197 - A comissão ficará à
disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 198 - Recebidos os autos, a
autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão
processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior,
se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o
processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do
proposto. Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para
decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento
dos autos.
Art. 199 - Da decisão final são
admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 200- As irregularidades
processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de
influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Art. 201- O servidor que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Excetua-se o
caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de
cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade
competente.
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art. 202- A revisão do processo
administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única
vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos
autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência
do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão
do processo.
Art. 203- No processo revisional,
o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 204- O processo de revisão
será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de
processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 205 - As conclusões da
comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias,
devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 206 - Julgada procedente a revisão, será
tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os
direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 - O Município garantirá
aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social
composto das prestações discriminadas neste Título VII. § 1º - O Plano de
Seguridade Social será prestado mediante sistema contributivo, na forma
prevista em legislação específica. § 2º - As prestações do Plano de Seguridade
Social, não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município,
serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio
Município. § 3º - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em
comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será
contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual
serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de
Seguridade Social de que trata este Título VII.
Art. 208- O Plano de Seguridade
Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão. II - proteção à maternidade e adoção.
Art. 209 - Os benefícios do Plano
de Seguridade Social compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b)
salário-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante e à
adotante. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, serão
atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza
contributiva, conforme lei específica.
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO
I
Da aposentadoria
Art. 210 - O servidor efetivo
será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma do § 3º deste artigo: I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta
e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada. § 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 3º - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 211- A aposentadoria
compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 212- A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde
logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º - Será
aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento
de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta
médica.
Art. 213- O provento de
aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Art. 214 - São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 215 - O servidor aposentado
com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 212, parágrafo primeiro, terá o provento
integralizado.
Art. 216 - Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos
constitucionalmente admitidos.
Art. 217- Além do vencimento do
cargo, integram o cálculo do provento: I - os adicionais por tempo de serviço;
II – o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor
por lei específica. III – Os avanços trienais.
Art. 218 - Ao servidor aposentado
será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
Do salário-família
Art. 219 - O salário-família será
devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior
à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do
número de filhos ou equiparados. Parágrafo único - Consideram-se equiparados
para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 220- O valor da cota do
salário-família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral
de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze
anos, ou inválido de qualquer idade. § 1º - Quando ambos os cônjuges forem
servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à
percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido
cumulativamente pelo servidor, no Município. § 3º - É assegurado o pagamento do
salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de
perceber remuneração.
Art. 221 - O salário-família será
pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a
prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da documentação exigida pela legislação federal pertinente.
SEÇÃO III
Da licença para tratamento de
saúde
Art. 222- Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 223 - Para licença até
quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio
Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo único -
Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico,
nas licenças até quinze dias.
Art. 224- Será punido
disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao
exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 225 - A licença poderá ser prorrogada: I
- de ofício, por decisão do órgão competente; II - a pedido do servidor,
formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 226- O servidor licenciado
para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante e à
adotante
Art. 227 - Será concedida,
mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença deverá ter início
entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo
antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Art. 228 - No caso de aborto não
criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito trinta dias de
repouso remunerado.
Art. 229 - À servidora que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade.
Art. 230 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será
de 120(cento e vinte) dias.
Art. 231 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos
de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Art. 232 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 233 - A licença-maternidade
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
SEÇÃO V
Da pensão por morte
Art. 234 - A pensão por morte
será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido,
aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no
art. 239. 49
Parágrafo único - O valor mensal
e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual
ao total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor
ou, se aposentado, ao valor do próprio provento.
Art. 235- O valor mensal integral
da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário
mínimo.
Art. 236 - São beneficiários da
pensão por morte, na condição de dependentes do servidor: I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menores de 21 anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; § 1º - A existência de
dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes. § 2º - O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
de pendência econômica. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segu-rada, de
acordo com o § 3º do art. 225 da Constituição Federal. § 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada. § 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme
o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I -
certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento
religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – anotação
constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente; VI – declaração especial feita perante
tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI
– registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro
de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha
de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em
nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de
21 anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Art. 237 - A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §
1°- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da habilitação. § 2°- O conjugue divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 243 desta Lei.
Art. 238 - Por morte presumida do
servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorrido seis meses
de ausência, será concedida pensão
provisória em forma desta seção. § 1º - Mediante prova de desaparecimento do
servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. § 2º -
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
salvo má fé.
Art. 239 - A parte individual da
pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa
a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido. III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 51
§ 1°. Reverterá em favor dos
demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2°. Com a
extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 240 - Não faz jus à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do
servidor.
Art. 241 - A pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de
cinco anos.
Art. 242- As pensões serão
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos
dos servidores ou da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de
referência à concessão de pensão, na forma da lei.
SEÇÃO VI
Do auxílio-reclusão
Art. 243 – Será devido
auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda
igual ou menor a fixada pela Legislação Federal para concessão da vantagem, no
valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 244 - O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III DO CUSTEIO
Art. 245 - O Plano de Seguridade
Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os
preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência
social.
Art. 246 - Na hipótese de o
Município não instituir sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei,
extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores municipais serão
compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência social do INSS, a
cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.
Art. 247 - Ocorrendo a hipótese
prevista no art. 249, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente
desvinculados do Plano de Seguridade Social do Município, previsto no Título VII
desta Lei.
TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 248- Para atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado.
Art. 249 - Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que
visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos
epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser
definidas em lei específica.
Art. 250 - As contratações de que
trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão
ultrapassar o prazo de seis meses.
Art. 251 - É vedado o desvio de
função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação,
antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade
do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 252 - Os contratos serão de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de
trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno
e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias
proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral da
Previdência Social.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 253 - O Dia do
Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 254 - Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma
específica dispondo de maneira diversa.
Art. 255 - Consideram-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem de seu assentamento individual, nos termos do art. 239.
Art. 256 - Do exercício de
encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como
próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao
servidor.
Art. 257– O pagamento dos
servidores públicos municipais será efetuado pelos órgãos competentes, até o
último dia útil do mês de trabalho prestado.
Art. 258– Decorridos quinze dias
da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o
servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do
serviço, salvo se antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único – No período de licença de que trata o artigo, o servidor terá
direito à remuneração integral, computando-se o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Art. 259– Ao servidor público
civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive, como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido; c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia
Geral da Categoria.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 260 - As disposições desta
Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações públicas.
Art. 261 – O servidor público,
deverá a cada qüinqüênio de serviço ininterrupto, optar por prêmio por
assiduidade ou licença prêmio, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 262 – Ficam submetidos ao
regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos,
os atuais servidores estatuários e celetistas, admitidas mediante prévio
concurso público ou prova seletiva de caráter competitivo. § 1º - Os empregos
ocupados pelos servidores celetistas de que trata o artigo ficam transformados
em cargos de provimento efetivo, na data da publicação desta Lei, operando-se
automaticamente a transposição de seus ocupantes. § 2º - São considerados
extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passam a
integrar o regime jurídico único, na forma deste artigo, ficando-lhe assegurada
à contagem do tempo anterior de serviço público municipal para efeitos de
férias, gratificação natalina, avanços e adicionais por tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 263– Aplicam-se às
disposições desta Lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal.
Art. 264 – Os servidores
municipais que não se enquadrarem no artigo 262 desta Lei, constituirão quadro
especial em extinção com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei
específica, até o ingresso por concurso público em cargo do quadro efetivo.
Art. 265 - É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes
de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte
por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III,
a, da Constituição Federal. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores efetivos referidos no “caput”, e termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC nº
20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente. § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98
aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
Art. 266 - Observado o disposto
no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 267 - Observado o disposto
no art. 269, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do
art. 212, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
Municipal, direta, autárquica e funcional, até a data de publicação da E.C. nº
20-98, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional
de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo,
desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no
art. 4º da Emenda Constitucional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30
(trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período
adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º - O professor,
que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções
de magistério. § 3º - O servidor de que trata este artigo, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade,
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 268 - A vedação prevista no
art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda
Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 269 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 47/95 de 18 de julho de 1995 e 5/96 de 31 de janeiro de 1996.
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